Carta testemunhável
GENIVALDO BRASIL, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG nº 0.000.000-0 expedido pela Secretaria de Segurança Publica do Paraná, residente e domiciliado á rua Malhação, bairro Conceição na cidade de Cascavel, por seu procurador, com procuração em anexo, Dyego Roberto da Luz, advogado, OAB/PR 65.000, com escritório profissional na Avenida Tupy, nº 1302, centro, onde recebe intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal, requerer
CARTA TESTEMUNHÁVEL,
pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
O Senhor Genivaldo Brasil, ora testemunhante, responde perante o respeitável juízo criminal desta comarca de Cascavel, pela suposta prática do crime de homicídio simples previsto no artigo 121 do Código Penal, nos autos de processo-crime nº 456/11.
Na sequência o juiz “a quo” proferiu sentença e intimou o testemunhante na segunda-feira dia 15 de outubro de 2.012. Com intuito de anular tal decisão, foi interposto Recuso em Sentido Estrito na Semana seguinte, segunda-feira dia 22 de outubro de 2.012.
Tal recurso foi indeferido pelo Egrégio Magistrado sob fundamento de ser interposto fora do prazo, ou seja, intempestivamente, alegando que a data terminativa para tal efeito seria dia 19 de outubro de 2.012, sexta-feira.
II – DO DIREITO
Narrado os fatos acima, evidencia-se o equivoco do excelentíssimo Magistrado em indeferir o recurso interposto, sob alegação de que estaria intempestivo. Como já é sabido o recurso em sentido estrito caberá da decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu, este previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu.”
Desta maneira, o artigo 586 do Código de Processo Penal traz que o prazo para que seja interposto