Carta testemunhavel
Conceito. Recurso que tem por fim provocar o reexame de decisão quedenegar ou impedir o seguimento de recurso em sentido estrito, do agravoem execução e, para alguns, do protesto por novo júri. Há quem entendanão caber a carta testemunhável no protesto por novo júri, uma vez que esterecurso não sobe para a segunda instância, já que é apreciado pelo próprio juízo a quo, o que frustraria a função precípua da carta. Por expressadisposição legal, o recurso em sentido estrito é o adequado para atacar asdecisões que negam subida à apelação. Da mesma forma, o agravo deinstrumento é o recurso cabível em caso de despacho denegatório dorecurso extraordinário ou especial. Denegação de embargos infringentes eembargos de nulidade: cabe agravo regimental.Procedimento. A carta testemunhável deve ser requerida dentro de quarentae oito horas, após a ciência do despacho que denegar o recurso ou dadecisão que obstar o seu seguimento. Formado o instrumento, no caso dorecurso em sentido estrito, o recorrente será intimado para oferecer suasrazões dentro do prazo de dois dias, e, em seguida, será intimado o recorridopara oferecer suas contra-razões, dentro do mesmo prazo, possibilitando-se,após, o juízo de retratação por parte do juiz que denegou o recurso.
O que dá pra falar, é que ela é um recurso utilizado para que um outro recurso que você interpôs (normalmente RESE ou REXT) seja devidamente encaminhado para a instância superior analisar.
Ou seja, é uma forma de evitar abusos de juízes, que impedem que um recurso siga seu caminho natural, tanto que ele é encaminhado ao escrivão (que se não fizer a carta andar normalmente é suspenso) e não ao próprio juiz. (clique na imagem para