Carta Testemunhável
Por obstáculo entende-se qualquer ato funcional, procedimento ou manobra ativa ou passiva tendente a obstar a expedição e o seguimento do recurso para o juízo ad quem. Como se vê, cabe também carta testemunhável contra a omissão (não decisão) do juiz que cria embaraço ao normal prosseguimento do recurso.
Entretanto, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Nas sabias palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 833):
“Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito”. O prazo para interposição é de 48 horas do despacho impugnado. Exige-se intimação ou ciência inequívoca do despacho para inicio de prazo, embora o código empregue a expressão “48 horas seguintes do despacho”. Se assim não fosse, bastaria o juiz reter os autos por 48 horas para que a carta se tornasse inviável, e a parte teria que acampar no fórum para saber o exato instante do despacho.
Embora a matéria não tenha sido objeto de análise na doutrina, tudo faz crer, que no caso de omissão do juiz que está obstando ao recurso, o lapso começa a correr depois de escoado o prazo do juiz. A carta é interposta por requerimento, ao escrivão, com a indicação das peças do processo que deveram