carta testemunhavel
Processo n°. 0433.06.188339-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, por seu Órgão de Execução que ao final subscreve, no uso e gozo de suas atribuições legais, fulcrado no artigo 639, I e seguintes do Código de Processo Penal, inconformado com a decisão proferida às fls. 34/37, que denegou agravo de execução interposto contra decisão que sem oitiva do ‘Parquet’ concedeu a condenado por tráfico ilícito de entorpecentes que cumpria pena em regime fechado, o benefício do livramento condicional sem que este perfizesse os requisitos do artigo 83, V do Código Penal vem, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos artigos 641 e 642, no prazo legal de 48 (quarenta e oito horas), requerer CARTA TESTEMUNHÁVEL, nos termos a seguir expostos.
Indica, para formação do instrumento, todas as peças que compõem os autos de agravo em execução e também do processo de execução principal (numeração em epígrafe), com juntada imediata das razões recursais, tudo isso para efeito do artigo 644 do Código de Processo Penal.
Montes Claros, 29 de março de 2007.
Wesley Leite Vaz Promotor de Justiça
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO CRIMINAL, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMARCA DE MONTES CLAROS, MINAS GERAIS.
Processo n°. 0433.06.188339-6
Natureza : CARTA TESTEMUNHÁVEL
Recorrente: Justiça Pública
Recorrido : Everton Nascimento Pereira
RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COLENDA TURMA RECURSAL
PRECLAROS JULGADORES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através deste Órgão de Execução que ao final subscreve, inconformado com a decisão de fls. 34/37 que denegou recurso de agravo de execução interposto contra decisão que sem oitiva do ‘Parquet’ concedeu a condenado por tráfico ilícito de entorpecentes que cumpria pena em regime fechado, o benefício do livramento condicional sem que