Carlos roberto gonçalves - coação
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Coação – Carlos Roberto Gonçalves A coação se configura diante de situações de ameaça ou pressão injusta, que uma pessoa exerce sobre a outra para forçá-la a fazer algo contra a sua vontade. O ato que caracteriza a sua definição é a utilização de violência psicológica a fim de viciar a vontade, por isso vício de consentimento. O vício de consentimento é o temor que ela exerce sobre a vítima, e não a coação propriamente dita, portanto tornando o negócio defeituoso, assim como a sua vontade. A coação, por impedir a livre manifestação da vontade, se caracteriza como o mais grave vício que pode afetar o negócio jurídico. Este vício de consentimento pode ser classificado em coação absoluta e coação relativa. A primeira, também conhecido por coação física, como o próprio nome sugere, é uma vantagem do autor sobre a vítima mediante o uso de força física, portanto não ocorre consentimento, por exemplo, tal coação ocorre em uma situação como forçar certo indivíduo analfabeto a colocar sua impressão digital, agarrando-se à força o seu braço. Tal negócio jurídico então é considerado nulo, ou também como alguns autores afirmam que são inexistentes, pois não existe a declaração de vontade, o primeiro requisito para existir o negócio. Para a coação relativa, ou moral, o negócio é anulável. Neste caso, o coator oferece uma opção, que é realizar o negócio ou se não, sofrer a ameaça por este feita, ou seja, é uma coação psicológica. Casos que exemplifiquem são em assaltos, que um ladrão ao apontar uma arma sugere ou as suas exigências ou a morte. Existe também uma classificação não presente no Código Civil, mas os doutrinadores utilizam, que é a distinção entre coação principal e a coação acidental. A principal é aquela que é a causa determinante para a existência do negócio, e a acidental é a que o negócio se concretizaria mesmo sem a coação, mas que por meio desta as condições tornam-se mais desfavoráveis para a vítima. A coação principal causa a anulação do negócio