Características da normatividade jurídica
FACULDADE DE DIREITO
INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
1º SEMESTRE 2013 – TURMA B
LETÍCIA ALVES FERNANDES
(1) Exposição explicativa e comparativa das características da normatividade jurídica em G. Maynez (bilateralidade, coercitividade, heteronomia e exterioridade) e em M. Machado.
Para G. Maynez é possível dividir as normas de conduta entre normas jurídicas e normas morais, as quais se diferenciam essencialmente devido as suas classificações. Primeiramente, as normas jurídicas são classificadas como bilaterais, visto que, além de imporem deveres ou obrigações e concederem direitos, há uma pessoa facultada para exigir o cumprimento das obrigações. Isso as diferencia das normas morais, que por sua vez são unilaterais, ou seja, só impõem deveres e não há quem os cobre, a não ser a própria consciência. A normatividade jurídica também possui caráter de exterioridade, ao contrário da normatividade moral que possui caráter de interioridade. Sendo assim, uma conduta só é boa quando concorda com o exterior e com o interior, ou seja, quando concorda com a regra jurídica e com a regra ética. Entendendo melhor: se uma pessoa age de acordo com um dever, mas não por respeito a ele, só o cumprindo, esse ato não é tido como virtuoso, pois o exterior e o interior não agem correlativamente. Porém, se alguém não objetiva cumprir um dever e também não se preocupa com as consequências de sua atitude, seu ato é tido como virtuoso, pois correlaciona bem o exterior e o interior. Portanto, uma ação é boa quando o indivíduo age conforme o dever e tem por propósito cumprir a exigência normativa. Contudo, tal critério não é absoluto, visto que a moral pode não só se preocupar com o interno do sujeito, mas também com a retidão das atitudes tomadas. O direito também não só se preocupa com a legalidade das atitudes, mas também com o incentivo da sua conduta. Além disso, G. Maynez classifica a normatividade jurídica como coercível, a