costituição
O poder da força é sempre maior que o poder jurídico das normas, onde a realidade submete a normatividade à seu encalço; assim, os fatores reais de poder e suas relações seriam apenas um limite hipotético extremo da eficácia da Constituição jurídica, já que entre a mesma (estática, imóvel) e a realidade (em constânte mudança) existe uma tensão necessária e permanente.
Para Hesse, porém, esse conceito destituiria o Direito Constitucional de qualquer razão de ser, com exceção da infame função de justificar as relaões de poder dominantes, caracterizando uma desqualificação completa da Constituição escrita (jurídica).
Dessa forma, o autor propõe que existe uma ligação entre as duas, de forma que nenhuma das mesmas pode ser considerada autônoma; mas sim que haveria, além da força do poder determinante dos fatores reais de poder, um poder próprio, motivador e ordenador da vida do Estado na Constituição jurídica. Essa força é chamada por ele de força normativa da Constituição.
O primeiro ponto levantado por Hesse para determinar essa força normativa encontrasse justamente na recíprocidade entre as duas “Constituições”, demonstrando que a visão que excluí uma ou outra é fechada e pouco eficaz; por exemplo, àquele que considera somente a Constituição jurídica, enxerga a normatividade sem qualquer elemento real; já o que se restringe ao lado político, vê apenas a realidade excluída de qualquer elemento normativo. A essência da norma constitucional, portanto, estaria representada por sua vigência, onde as formas de sua realização seriam interligadas através de uma