costituição
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
Mensagem de veto
Institui, na forma do art. 43 da Constituição
Federal,
a
Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a
Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de
13 de junho de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA SUDAM
Art. 1o Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do
Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 2o A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do
Meridiano 44º.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
Art. 3o A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
Art. 4o Compete à Sudam:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os