Características da normatividade jurídica e estrutura lógica das normas jurídicas
FACULDADE DE DIREITO
1º Semestre de 2013
Introdução à Ciência do Direito - Turma A
Amanda de Araújo Carvalho
CARACTERÍSTICAS DA NORMATIVIDADE JURÍDICA SEGUNDO GARCIA MAYNEZ
Bilateralidade: O caráter bilateral das normas jurídicas é decorrente da imposição de deveres e da autorização de outros a exigir seu cumprimento, sendo possível conseguir a execução de algo mesmo contra a vontade do executor. Dessa forma, a regulação jurídica estabelece relações entre diversas pessoas, diferentemente das normas morais que são unilaterais. Devido à bilateralidade, os preceitos jurídicos são denominados imperativos atributivos, uma vez que impor um dever a um implica em conceder a outro um direito - o de exigir seu cumprimento.
Coercitividade: O Direito prescreve o uso da força como forma de garantir o cumprimento de suas normas. As autoridades competentes exigem assim, por meio da coação, tal cumprimento. A legitimidade do uso da força consiste, portanto, no seu fim: a imposição de um dever jurídico.
Heteronomia: As normas do Direito são consideradas heterônomas, haja vista que sua origem não está no arbítrio individual, mas na vontade de um sujeito diferente e possuem uma pretensão de validez independentemente da opinião dos afetados. Mesmo quando estes não reconhecem a obrigatoriedade da lei, ela ainda subsiste. A heteronomia reside , portanto, na sujeição dos indivíduos à vontade de outro - o legislador - e na renúncia à faculdade de autodeterminação normativa.
Exterioridade: Diferentemente da moral, onde os mesmos preceitos regem a vida pública e a privada, no Direito há uma legislação externa, bem como a busca pela adequação exterior, a legalidade e o atendimento às normas. Contudo, par Máynez, o Direito não considera apenas a exterioridade das atitudes, mas também a conduta, à qual atribui consequências jurídicas. Exemplo disto é o direito penal que julga a boa fé.
CARACTERÍSTICAS DA NORMATIVIDADE JURÍDICA SEGUNDO