normativo
Assim, sem grandes alardes sistemáticos, visando o desenvolvimento do planejamento metodológico que nós consideramos, a transcendêncialidade da proposta ou ponto de partida real, por assim dizer, situa-se na distinção entre o texto normativo e a Norma como resultado da facticidade do trabalho de juristas guiados pelo caso. Identidade entre a Norma e o texto da mesma que a teoria e a metodologia tradicionais abraçam desde o acrítico objetivismo científico e que, no entanto, é categoricamente rejeitada ab initio pelo método concretizador na sua procura de uma análise detalhada da estrutura normativa com vista á obtenção de normatividade. Porque, desde o nível de teoria da Norma, o positivismo enquadra o erro irremediável de questionar-se sobre os regulamentos com desprezo absoluto da realidade na simples função de vontade[1], com o que acaba perdendo completamente a dimensão estruturante e intencional do Direito que se desenvolve além da subjetividade.
Tratando-se de um desvio do pensamento dominante porquanto situa a Norma jurídica no contexto factual, projeta pelo contrario Friedrich Müller uma estruturação inicial da forma por meio da identificação do texto da Norma com um dado de entrada no processo de concretização, o input no trabalho de produção da Norma jurídica, toda vez que a positividade do texto continua sendo um imperativo do Estado de Direito que tem de ser respeitado como limite material da atividade jurídica não legislativa. Formulação do texto que adquire certamente, dada sua positividade, o caráter de verdadeiro ato de significação, visto que como qualquer ação atravessada por enunciados sempre realiza uma expressão determinada [in bestimmter Ausdrücklichkeit] significativa. Este novo horizonte traz de si para si o reconhecimento