Despacho normativo
Estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico. A grande diversidade de alunos do ponto de vista etário, cultural e social que frequenta actualmente a escola básica pode ser encarada como um contributo para a construção de uma sociedade plural e tolerante, na qual todos os intervenientes têm um papel importante a desempenhar. No contexto desta diversidade, a avaliação, enquanto parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, constitui um instrumento regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo do ensino básico. As principais orientações e disposições relativas à avaliação da aprendizagem no ensino básico estão consagradas no Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 209/2002 , de 17 de Outubro, remetendo o primeiro para despacho do Ministro da Educação a aprovação de medidas de desenvolvimento das referidas disposições. O presente despacho concretiza essa determinação e substitui o Despacho Normativo nº 30/2001, de 19 de Julho, alterado pelo Despacho nº 5020/2002, de 6 de Março. Entre os elementos a considerar na avaliação sumativa incluem-se, para além da informação recolhida no âmbito da avaliação formativa e das provas globais, os exames nacionais para os 2º e 3º ciclos do ensino básico no caso dos alunos que reúnem as condições definidas no presente despacho e, no final do 3º ciclo, os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática. Retomam-se e reforçam-se, agora, os princípios já expressos no Despacho Normativo nº 30/2001, como a ênfase no carácter formativo da avaliação e a valorização de uma lógica de ciclo, potenciando-se os seus aspectos mais positivos. Assim, ao abrigo do nº 6 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, determina-se o seguinte: