poder normativo
As origens históricas do dissídio coletivo, conforme veremos, se confunde com a própria origem do poder normativo e da criação da Justiça Laboral. O dissídio coletivo, como um autêntico instrumento de heterocomposição dos dissídios coletivos, caracteriza a intervenção do Estado-Juiz nos conflitos coletivos, tudo em nome da manutenção da paz social.
Ainda, com arrimo nesse entendimento, o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva atribuindo aos sindicatos o dever de defender interesses cujos os titulares materiais não são indivíduos determinados, mas categoria econômicas ou profissionais, que objetivam a criação de normas, pelo Tribunal do Trabalho, que incidirão sobre essas categorias na busca de solucionar os conflitos trabalhistas existentes.
Desta forma, ao falar-se em pretensão resistida de interesses coletivos cuja solução não foi concretizada pela negociação coletiva entre as partes, ou pela mediação, ainda restará à busca pela heterocomposição dos conflitos realizada pelo Judiciário, sendo este provocado por meio do dissídio coletivo.
DISSÍDIO COLETIVO
Dissídio Coletivo ECONOMICO: A sentença é constitutiva, pois cria, extingue ou modifica relações jurídicas. Ela abrange a coletividade.
Dissidio Coletivo JURÍDICO: A sentença é declaratória, pois declara a existência ou inexistência de relação jurídica. Abrange a relação em UM trabalhador e o empregador. PODER NORMATIVO da Justiça do Trabalho, no Brasil, nasce paralelamente à criação da Justiça Laboral, com o surgimento da organização dos sindicatos e com elaboração das primeiras leis de proteção ao trabalhador.
No século XX com a Revolução Industrial o Estado não intervinha na ordem econômica e as relações de trabalho eram livres demais.
Em um Estado liberal, a classe operária não possuía instrumentos jurídicos que garantissem os direitos sociais.
No Brasil, na primeira quadra do século XX, surgiram os primeiros sindicatos urbanos reconhecidos pelo Estado, em 1907. Os