atos normativos
Os atos normativos são aqueles que contêm um comando geral, visando a correta aplicação da lei. O objetivo imediato destes atos é explicitar a norma legal a ser observada pela administração.
Podem ser:
1-DECRETOS: os decretos são atos administrativos, de competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados à prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. O decreto pode se enquadrar na categoria dos atos normativos (gerais), mas também pode ter caráter individual, quando for para especificar uma situação determinada, como ocorre com o decreto expropriatório. O decreto legislativo tem como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do Congresso Nacional, por exemplo, as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei.
2- INSTRUÇÃO NORMATIVA: são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução de leis, decretos e regulamentos, mas são também utilizados por outros órgãos superiores para o mesmo fim. São, por exemplo, as leis que prevêem a concessão de autorização ou licença para a coleta de material biológico, a licença permanente, pessoal e intransferível, e a prestação de informações sobre as atividades dos pesquisadores autorizados ou licenciados.
3- REGIMENTOS: são atos administrativos normativos de atuação interna. Destinam-se a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Não obrigam os particulares em geral, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade regimental. Em uma casa legislativa, será o regimento interno que irá determinar de que maneira será procedida a votação (como apresentar um projeto, como será a discussão, ordem de votação, etc)
4- RESOLUÇÕES: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Poder Executivo, que expede decretos)