atos normativos primarios
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
I - Emendas à constituição:
As emendas têm a mesma natureza e a mesma força hierárquica das normas Constitucionais.
Ao se criar uma emenda a constituição, o texto constitucional estará sendo alterado, de modo que nele se acrescente, retire ou modifique alguma ou algumas das disposições. Porém, sofrem limitação de ordem material, formal e circunstancial.
A modificação da Constituição somente poderá acontecer se forem obedecidas às formas, os procedimentos, os ritos previstos na própria Lei Maior, que diferem dos procedimentos para a aprovação da legislação ordinária.
Somente podem ser propostas pelo presidente da República; por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, I a III).
Proposta a emenda à Constituição, será discutida e votada em cada Casa (Senado e Câmara), em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros isto é, 308 deputados e 49 senadores (art. 60, § 2º).
É promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, E não é permitido que matéria rejeitada ou prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Também não é permitido que o objeto da Emenda tente abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; direitos e garantias individuais.
Outra restrição é emendas na vigência de intervenção federal ou estado de defesa.
II –