O poder normativo do CNJ
O PODER NORMATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ANÁLISE DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 12/DF
Marcos Vinícius Martins Castro1
Mariana Mello Santos
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Conselho Nacional de Justiça; 2.1. Dos
Conselhos de Justiça; 2.2. Emenda Constitucional nº 45/2004; 2.3.
Institucional; 3. O Poder Normativo do Conselho Nacional de Justiça; 3.1.
Dos atos expedidos pelo Conselho; 3.2. Poder Normativo e Poder
Regulamentar; 3.3. Medida Cautelar em Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 12; 3.3.1. “Contemporização” do sistema; 3.3.2. O poder normativo primário do CNJ; 4. Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
Em 31.12.2004 foi publicada a Emenda à Constituição nº 45/2004, que, dentre as inúmeras mudanças acarretadas no Poder Judiciário, destaca-se a instituição do
Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Judiciário.
Porém, ao contrário do que ocorreu na Europa, a instituição do Conselho de Justiça não buscava apenas manter a independência já constitucionalmente prevista, mas garantir a unicidade do Poder Judiciário, através do controle das atividades administrativas e financeira, além da observância dos deveres funcionais por parte dos juízes, com o escopo de melhorar a atividade jurisdicional e sanar os vícios históricos que manchavam a sua imagem.
Apesar de ser um órgão ínsito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça não possui competência para exercer a atividade jurisdicional, dado seu caráter administrativo. Por essa razão, é que se permite na sua composição membros externos ao Poder Judiciário, sem que seja caracterizado violação ao princípio da separação dos poderes, já que este não exerce a função típica do Poder.
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Bacharelandos em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS
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Para que o Conselho atinja os fins para os quais foi proposto, o constituinte derivado facultou ao mesmo a possibilidade de expedir