legislação tributária
Em nosso País, a tributação decorre da utilização de uma série de normas jurídicas distintas. O conjunto destas regras jurídicas, de diversos tipos, forças e finalidades, relacionadas com o fenômeno da tributação, é conhecido pela expressão legislação tributária.
O assunto “legislação tributária” é tratado nos arts. 96 a 100 do Código Tributário Nacional-CTN (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996). É importante observar, ainda, que, na época da promulgação do CTN, não existia lei complementar. Por isso, não há nenhuma referência, no Código, a leis complementares. Pelo mesmo motivo, não há qualquer menção a medidas provisórias.
Os atos da legislação tributária se dividem em duas grandes categorias (como ocorre no Direito em geral): atos primários e atos infralegais.
Os atos primários são atos legislativos (emanados do Poder Legislativo, como por exemplo, as leis), ou de natureza legislativa (atos com força de lei, emanados do Poder Executivo, cujo exemplo mais importante, hoje, são as medidas provisórias), que têm como característica poderem inovar o Direito. São chamados atos primários porque encontram fundamento de validade diretamente na Constituição. Entre eles e a Constituição não há nenhum ato interposto, ou seja, os atos primários não regulamentam nenhum ato derivado da Constituição. No caso específico do Direito Tributário, os atos primários são aqueles que podem tratar de elementos integrantes da obrigação tributária principal, criando-os, modificando-os ou os extinguindo, sem que estejam regulamentando qualquer lei.
Os atos infralegais têm como característica a impossibilidade teórica de criar, de forma inaugural, direitos ou obrigações, ou de modificar direitos ou obrigações previstos em lei ou outros atos primários, como exemplo, temos o decreto e as normas complementares. São atos administrativos, que apenas regulamentam a lei, ou seja, detalham seus comandos e uniformizam procedimentos da Administração, a fim de dar