controle de constitucionalidade
Inconstitucionalidade
1. Supremacia da Constituição
“Não há proposição mais evidentemente verdadeira do que esta – todo ato de autoridade delegada, contrário aos termos da delegação em virtude da qual concedeu essa autoridade, é nulo. Consequentemente, nenhum ato legislativo, infringente da Constituição pode ser válido. Negá-lo importaria em afirmar que o delegado é superior ao comitente; que o servo pode ser mais que o senhor; que os representantes do povo têm mais faculdades que o próprio povo; que homens que obram em virtude de poderem conferidos, podem fazer não só o que os poderes outorgados não autorizam, como o que proíbem” Pedro Lessa.
Antes de falarmos sobre inconstitucionalidade, devemos explicar que a Constituição é fonte primária de todos os direitos, deveres e garantias. E sendo uma norma organizativa da sociedade política estatal, nela estão disciplinados a forma de aquisição e o modo de exercício do poder político, a tripartição das funções do Estado, os direitos e garantias fundamentais.
Por isso, segundo o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, a Carta Magna é a rainha das leis, a lex legum (Lei das leis), situada no topo da pirâmide jurídica, e, é ela que confere o fundamento de validade das leis e atos normativos, no sistema lógico de normas que forma a ordem jurídica. E, portanto, é clara a posição hierarquicamente superior da Constituição perante todas as demais normas do nosso ordenamento jurídico.
Neste diapasão, destacamos essa passagem do mestre da Escola de Viena, Hans Kelsen:
"A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja