Atos normativos e atos ordinarios
ATOS NORMATIVOS São aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei, associam-se ao poder regulamentar. O objetivo imediato tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.
Regulamentos – são atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações não disciplinadas por lei.
Decretos – atos de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo. Já os Decretos Legislativos são os atos de caráter administrativo dos corpos legislativos, que regerão assuntos de competência privativa e de efeitos externos.
O decreto não pode ser contrário à lei.
Instruções Normativas – atos administrativos privativos dos Ministros de Estado previstos no art. 87, II, CF/88.
Regimentos – são os atos administrativos normativos de atuação interna, pois se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas, só se dirigindo aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.
Resoluções – são os atos administrativos normativos expedidos pelas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência especifica.
Deliberações – são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados e devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado.
ATOS ORDINÁRIOS São atos que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes, associam-se ao seu poder hierárquico. São atos que