Késia
1. CONCEITO
O Processo Legislativo está descrito do art. 59 a 69.
A expressão “processo legislativo” compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação) que o poder legislativo e o executivo executam para produzir uma lei.
O processo legislativo tem competência para elaborar as seguintes espécies normativas que são denominadas normas primárias, pois sua validade é retirada da Constituição:
Emendas à Constituição; Uma emenda constitucional é uma modificação da constituição de um Estado, resultando em mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas.
No mundo moderno, o mecanismo de emenda constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de 1776, mas foi consagrada como uma inovação da Constituição dos Estados Unidos, aprovada em 17 de setembro de 1787, em vigor desde 21 de junho de 1788, sendo posteriormente adaptada por muitos outros países.
Leis complementares; No direito, lei complementar é uma lei que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à constituição.
Leis ordinárias; No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
Leis delegadas; No Brasil, Lei Delegada (vide artigos 59, IV e 68 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, com a solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput, Constituição Federal 1988), relatando o assunto que se irá legislar. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo fixa o conteúdo e os termos de seu