Controle de constitucionalidade
A ação direta de inconstitucionalidade se destina a expulsar do ordenamento jurídico seja lei ou norma viciada, invalidando-a.
Vejamos o conceito no ponto de vista do doutrinador Pedro Lenza:
“O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.”
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
O autor da ação pede ao Supremo Tribunal Federal que examine a lei ou ato federal ou estadual em tese.
Visa-se, pois, obter a invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
A declaração da inconstitucionalidade, portanto é o objeto principal da ação, diferentemente do ocorrido no controle difuso.
Haverá cabimento da ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros, editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal e que ainda estejam em vigor.
O Supremo Tribunal Federal não admite ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, entendendo ainda, a prejudicialidade da ação, por perda do objeto, na hipótese de lei ou ato normativo impugnados virem a ser revogados antes do julgamento final da mesma, pois conforme entende o Pretório Excelso, a declaração em tese de ato normativo que não mais existe transforma a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concreta.
Desta forma, é possível afirmar que as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade são “ações de sinais trocados”, pois ambas têm natureza dúplice e a procedência de uma