PROCESSO LEGISLATIVO
I – Conceito
É um conjunto coordenado de disposições a serem obedecidas pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da Constituição.
II - O princípio do devido processo legal se estende à gênese da lei
2.1. Vício de origem regimental (interna corporis)
2.2. Vício de origem constitucional (inconstitucionalidade formal)
III - Supremacia da lei — princípio da reserva legal
IV - Classificação dos processos legislativos
4.1. Quanto às formas de organização política:
a) autocrático: baseia as normas em uma pessoa ou junta de governantes, sem a participação do povo;
b) direto: quando as normas são discutidas e votadas pelo povo;
c) semi-direto: procedimento complexo, no qual a elaboração legislativa necessita da concordância da vontade do órgão representativo com a vontade do eleitorado (referendum popular);
d) representativo (ou indireto): o povo escolhe seus mandatários (parlamentares) que possuem poderes para decidir sobre os assuntos de sua competência constitucional (adotado no Brasil).
4.2. Em relação à sequência de fases procedimentais:
a) comum ou ordinário: abrange todos os atos do processo legislativo (iniciativa, emendas, votação, sanção e/ou veto); é o básico (leis ordinárias);
b) sumário: é o processo legislativo completo, mas possui um prazo determinado para ser deliberado pelo Congresso (em casos de urgência);
c) especiais: todos os processos que não forem de elaboração de lei ordinária (Medida Provisória, Emenda Constitucional, Lei Complementar e outras previstas na CF).
PROCESSO LEGISLATIVO COMUM OU ORDINÁRIO
1ª FASE: Introdutória – INCIATIVA
Definição: é o poder constitucionalmente concedido a determinados sujeitos para apresentarem oficialmente projetos de lei perante o legislativo. É o ato através do qual se propõe a adoção de DIREITO NOVO.
Espécies:
a) Parlamentar ou interna
b) Extraparlamentar (ou externa)
c) Concorrente geral ou pluralística
d) Privativa ou reservada -