Atos Administrativos
Ato administrativo é um ato jurídico que: exprime a vontade do Estado, sendo regido por normas do direito, produzindo efeito jurídico de interesse público. As espécies de atos administrativos são: normativos, ordinários, enunciativos e punitivos. A seguir passa-se a conceituação de cada um. Os atos normativos são aqueles que contêm um dispositivo geral do executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Já os atos ordinários, tem por finalidade disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos agentes, enquanto os Atos Negociais mantém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Existem ainda os denominados atos enunciativos, que são aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto. Já os atos punitivos são aqueles que a Administração visa punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a aplicação do Poder de Polícia e Poder Disciplinar. Entre os atos administrativos punitivos, que recaem sobre o administrado, destaca-se a multa, como imposição pecuniária, interdição de atividade, como proibição de exercício de atividade e a destruição das coisas, ato de inutilizarão de materiais nocivos ao interesse público. Concorre nesta lente e a tempo, os sentidos, para se conhecer as ferramentas disponíveis à administração para alcançar o seu intento de punir. Contudo o entendimento da matéria controle dos atos administrativos encontra-se atrelada a análise do binômio vinculação/discricionariedade. Celso Antônio Bandeira de Mello, em entendimento contrário da massa administrativa, pondera que, em verdade, não é o ato que é vinculado ou discricionário, mas sim, seus elementos que