processo legislativo
Conceito
A expressão processo legislativo pode ser entendida sob dois prismas. Juridicamente, é o conjunto de atos necessários para a constituição das leis e atos normativos a serem observados pelos órgãos legislativos e, sociologicamente, é o mecanismo pelo qual o Poder Legislativo atende sua função primordial de legislar.
Alexandre de Moraes analisando o processo legislativo sob a ótica jurídica, define-o como “o conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição”.O autor salienta que o próprio texto constitucional estabelece uma seqüência de atos a serem cumpridos com o objetivo de formar as espécies normativas previstas no artigo 59, CF.
José Afonso da Silva elabora uma noção complexa, conjugando aspectos objetivos e subjetivos desse processo. Assim, afirma que “processo legislativo é o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção) realizados pelos órgãos legislativos e órgãos cooperadores para o fim de promulgar leis”.
Cabe referir que o procedimento de elaboração da lei deve observar rigorosamente as formalidades prescritas na Constituição Federal. Caso haja o descumprimento de algum ato do processo legislativo ocasionará a inconstitucionalidade formal da lei.
Processo Legislativo Ordinário
O processo legislativo ordinário tem por finalidade a elaboração das leis ordinárias. A lei ordinária é o ato legislativo primário típico, uma vez que edita normas gerais e abstratas, caracterizadas pela amplitude de seu conteúdo.
A fase introdutória consubstancia-se na iniciativa de lei, ou seja, consiste na apresentação de um projeto de lei ao Poder Legislativo, visando sua deliberação e votação para futura transformação em norma jurídica.
Conforme preceitua o artigo 61 CF, a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal