atos administrativos
Neste trabalho temos como objetivo apresentar o conceito, espécies e condições de validade dos atos administrativos. Tinhamos como tarefa apresentar a visão de dois autores sobre o mesmo assunto, então uma de nossas escolhas foi o Hely Lopes Meirelles, um dos principais doutrinadores do direito administrativo, também considerado um dos mais importantes e influentes doutrinadores do Direito Público Brasileiro.
1.CONCEITO:
Para Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si. Diferente dos atos bilaterais como por exemplo os contratos, os atos administrativos são unilaterais pois é o meio pelo qual o Estado e seu Poder Público manifesta sua própria vontade, visando produzir efeitos jurídicos. Os atos administrativos podem ser caracterizados como toda forma de exercício da administração feita pelo Estado. Em outras palavras, significa que é um ato jurídico, unilateral que são feitos por agentes públicos no exercício da função administrativa do Estado.
No fundamento, os atos administrativos significam a mesma coisa que o ato jurídico, a diferença é que o primeiro tem finalidade pública. Para o surgimento de um ato administrativo, é necessário que a Administração Pública imponha sua supremacia de Poder Público na forma unilateral.
Para se obter a existência do ato, há necessário a existência de 5 requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto. No que se trata de competência, para existência do ato administrativo é necessário que o agente disponha de poder legal para pratica-lo, pois esta competência é resultante de lei e por ela é delimitada. A finalidade nos trás a idéia de que todo ato jurídico deve ter um fim específico, um objetivo público. A vontade da Administração Pública deve ser manifestada