Icd - arnaldo
Segundo Garcia Maynez, as normas morais se diferenciam das normas jurídicas em quatro aspectos: a unilateralidade da moral e a bilateralidade da jurídica, a incoercibilidade da moral e a coercibilidade da jurídica, a autonomia da moral e a heteronomia da jurídica e, finalmente, a interioridade da moral e a exterioridade da jurídica. De acordo com o autor, a norma jurídica é bilateral, pois, além de impor deveres às pessoas, ela também garante direitos para elas. Ao mesmo tempo em que há uma pessoa que é obrigada a fazer algo, que é o sujeito passivo, há uma pessoa que o obriga a fazer aquilo, chamado de sujeito ativo. A coercibilidade da norma jurídica, segundo Maynez, ocorre quando as pessoas são coagidas há seguir as normas, seja pelo uso da força ou ordens de autoridades. Essa coercibilidade é responsável por fazer os indivíduos agirem de acordo com as leis, mesmo que de forma não espontânea e, inclusive, contra sua própria vontade. A heteronomia é quando a pessoa age de acordo com um preceito que não foi ela quem estipulou. Na legislação heterônoma quem faz as leis e quem as segue são pessoas diferentes, portanto as normas do direito são heterônomas, uma vez que sua origem não vem do livre arbítrio dos particulares, e sim de um terceiro que fez as leis. A exterioridade da norma é uma forma muito utilizada para diferenciar moral e direito, opondo a interioridade da primeira e a exterioridade da segunda. Para a normatividade jurídica, diferentemente da moral, a ação externa importa mais que a interna e, para julgar uma conduta, é observada a sua dimensão e o seu valor social. De acordo com Mata Machado as normas sociais são divididas em quatro categorias: moda, usos e costumes, convenções intra-grupais e o Direito. O Direito é o que ocupa a posição mais privilegiada entre essas formas de controle social. Suas regras