busca e apreensão
No presente trabalho, abordar-se-á o Inquérito Policial que está presente na fase pré-processual, expor-se-á seu conceito, sua natureza, sua finalidade dentre outros.
Compreende-se por inquérito policial o conjunto de diligências investigatórias realizadas pela polícia judiciária visando a apuração do crime e sua respectiva autoria, é um procedimento persecutório de cunho administrativo (sequencia de atos voltados a satisfação do jus puniendi) e natureza inquisitiva instaurado pela autoridade policial.
Além de ser um procedimento administrativo ele é unilateral, que implica na inexistencia da aplicação do instituto do contraditório (salvo o inquérito que visa a expulsão de estrangeiro) e da ampla defesa, destinando-se a angariar informações necessárias a elucidação de crimes. Por outro lado, a ausencia dos institutos supracitados não confere a policia judiciaria a prerrogativa de desrespeitar as garantias legais e cosntitucionais que assistem o indiciado.
Neste sentido, afirma o Ministro CELSO DE MELO:
“A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial” (STF - HC 73271 - SP - 1ª T. - Re. Min. Celso de Mello - DJU 04.10.1996 - p. 37100)
Outrossim, o Inquérito possui caráter meramente informativo, tendo por finalidade