boa fé
O texto começa afirmando que com a Constituição de 1988, surgiu uma grande mudança no âmbito do direito, pois a interpretação e aplicação deve ser feita com base nos princípios constitucionais de justiça e nos direitos fundamentais. Isso ocorreu com todos os âmbitos do direito, inclusive com o direito civil, dando até origem ao que muitos chamam de Direito Civil Constitucional.
Isso se dá, pois no estado contemporâneo deve-se salientar os princípios da sociabilidade, eticidade e operacionalidade, que influenciaram toda a elaboração do Código Civil de 2002.
Com essas mudanças, observa-se que a liberdade contratual é quem tem sofrido as maiores e mais significativas restrições por Estado, porque a liberdade contratual, teoricamente, “só sofre restrições em virtude da ordem pública, que representa a projeção do interesse social nas relações interindividuais. O ‘ius cogens’, o direito imperativo defende os bons costumes e a estrutura social, econômica e política da comunidade”.
Observa-se que com a publicização, o Estado passa a interferir decisivamente nos contratos, através de preceitos de ordem pública, do elevado valor da função social do contrato, da supremacia do interesse público sobre o do particular e da boa-fé objetiva.
Aproveitando o gancho o autor começa a discorrer sobre o princípio da boa-fé objetiva que é o assunto principal a ser analisado no texto.
Sendo assim, entende que o princípio da boa-fé objetiva é um dos pontos principais desse processo já que visa a força normativa dos princípios jurídicos, fazendo com que as normas jurídicas sejam mais facilmente adaptadas às novas necessidades da coletividade.
Importante lembrar que só em 2002 o princípio da boa-fé objetiva foi positivado no bojo do Código Civil, o que, consequentemente, o torna legalmente exigível para as relações entre pessoas iguais.
O autor entende que isso se dá pela crescente crise moral pela qual se depara a