BOA FÉ
Neste sentir, merecem espaço as auspiciosas lições de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“A boa-fé referida no art. 422 do Código é a boa-fé objetiva, que é característica das relações obrigacionais. Ela não se qualifica por um estado de consciência do agente de estar se comportando de acordo com o Direito, como ocorre com a boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada relação jurídica de cooperação. O seu conteúdo consiste em um padrão de conduta, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre as partes.”
Com a boa fé objetiva, nascem deveres que serão impostos aos contratantes nas diferentes fases contratuais, que, nos termos do artigo 422 do Código Civil, são a fase pré contratual, a fase de execução do contrato e a fase pós contratual.
Neste sentir, pontifica Cláudia Lima Marques, in verbis:
“Esta visão dinâmica e realista do contrato é uma resposta à crise da teoria das fontes do direito e obrigações, pois permite observar que as relações contratuais durante toda a sua existência (fase de execução), mais ainda, no seu momento de elaboração (de tratativas) e no seu momento posterior (pós-eficácia), fazem nascer direitos e deveres outros que os resultantes da obrigação principal. Em outras palavras, o contrato não envolve só a obrigação de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta.”