Boa-fé
A boa-fé no direito canônico é entendida como a ausência de pecado, que é um estado contraposto a má fé.
A noção histórica de boa-fé (bona fides) nos revela que seria antes um conceito ético do que propriamente expressão jurídica da técnica, cunhada primeiramente no direito romano.
Já na formula Treu and Glauben (lealdade e crença ou confiança) herdada do direito germânico é regra objetiva que deve ser observada em todas as relações jurídicas. A fórmula alemã denota uma conotação diversa daquela emitida pelo direito romano, pois se reportam as qualidades ou estados humanos objetivos.
Também o direito canônico veio preocupar-se com o tema, e nas mesmas bases do direito germânico, embora introduzisse um poderoso polo de significados: a boa-fé como ausência de pecado, estado contraposto à má fé.
Para o direito canônico faltar com a palavra dada ou não agir de boa-fé era pecado.
Influenciando toda a vida social na idade média, o direito canônico, de moral mais severa que o direito romano somente concedia os benefícios de boa-fé para aquele que a tivesse mantido desde o momento do ato inicial até o instante em que a invocasse.
No direito canônico, estampou- se o conceito de fides media, que era considerada como boa para produzir efeitos jurídicos; a negligencia voluntária ou habitual, daquele que não procurasse ser cuidadoso, corresponderia ao pecado (mala fides peccatum est).
O direito canônico trata da boa-fé em dois setores: na prescrição e na legitimação dos nuda pacta, vale dizer, a questão da tutela da usucapião e dos contratos consensuais.
O problema da proteção possessória pode ser bem avaliado em passagem relatada por FRANCESCO CALASSO, citado por JUDITH MARTINS COSTA (1999:128) em sua obra: A boa fé no direito privado: “se imagina a hipótese de que um proprietário diga a alguém que lhe invadiu a terra: quod tu tenes sibi malo ordini terram, e o outro se defenda afirmando que a terra é sua, e mostre o documento feito por