Boa fé
Desde os tempos antigos, especialmente em Roma e no mundo latino, observava-se a preocupação dos legisladores e intérpretes do direito na efetivação do pacta sunt servanda, ou seja, a busca pelo cumprimento do contrato pactuado entre as partes, independentemente do quanto pactuado. Ou seja, de maneira alguma os poderes do governo interviriam em contratos firmados entre particulares, caso a parte que elaborou o contrato impusesse cláusulas abusivas ou draconianas à outra parte, que menos conhecedora dos traquejos jurídicos necessários para se conhecer da verdadeira intenção da parte maliciosa não tinha como se defender. Por tratarem-se de governos liberais, impunham-se tão somente no tocante de garantir a efetividade do quanto contratado, independentemente de eventuais ilicitudes e abusividades que, a bem da verdade, sequer existiam à época. Porém, com o transcorrer do tempo, foram se apurando princípios maiores, sem relação com os contratos, mas com a própria condição das partes. A dignidade humana foi soerguida a pressuposto fundamental da vida em sociedade, e foi desenvolvida a idéia da Função Social do Contrato. Tal idéia é baseada no fato de que os contratantes, ao pactuar condições, buscam determinadas coisas, porém, podem ser enganados por partes eventualmente maliciosas, que as induz a assinatura de contrato onde figuram cláusulas contratuais teratológicas, maliciosas ou abusivas, que não externam a verdadeira intenção dos contratantes hipossuficientes ou desprovidos de conhecimento jurídico suficiente para verificação dos vícios supra mencionados. Enfim, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou determinada a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem comum, (conforme artigo 3º, incisos I e IV), constatando-se, por fim, não existir espaço para a permissão de antieticidade e ausência de boa fé objetiva nos contratos, visto que eventual ação nesse sentido importaria em