Boa Fe
O princípio da boa-fé, conforme Claudia Lima Marques ensina é o “[...] princípio máximo orientador do CDC (sic) [...]” e acorda com a autora Rizzato Nunes que entende esse princípio como um “[...] elemento base do próprio sistema jurídico constitucional [...].” Portanto, dada a importância basilar do tema, analisa-se o conteúdo desse princípio, sem pretensão de o exaurir, mas com o propósito de interpretá-lo de modo que seja possível, juntamente com os outros conceitos, apresentados ao longo deste trabalho, verificar como o consumidor superendividado pode ser tutelado.
No Código de Defesa do Consumidor a referência à boa-fé constam de dois artigos: artigo 4.º, inciso III, e artigo 51, inciso IV:
Art. 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da