boa-fé

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Código Civil de 2002, conforme Miguel Reale, foi baseado em três princípios: eticidade, socialidade e operabilidade, tendo a boa-fé objetiva vinculada a todos. Essa considerada um conceito aberto, devendo ser preenchido de acordo com a evolução da conduta humana.
A boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente nas relações jurídicas e sociais, conforme determina o art. 422 do CC, sendo o dever das partes de agir de forma correta, tanto antes como depois da conclusão do contrato.
A destinação social da boa-fé decorre da necessidade de se guardar o princípio da confiança em agravo ao abuso do direito. Este se estabelece quando há violação de direitos subjetivos, caso um interesse supere ao interesse contraposto na relação jurídica.
Existe uma notável diferença entre boa-fé subjetiva e objetiva. A subjetiva corresponde ao estado psicológico, sendo a intenção a má-fé, como se não tivesse agindo com intuito de prejudicar a relação jurídica. Já a objetiva se apresenta como estado de conduta do agente, sendo uma regra ética de conduta.
Cláusulas gerais tratam-se de normas jurídicas, como princípio ético orientador do juiz ao caso concreto, havendo a autonomia deste no que diz respeito a solução da questão.
A boa-fé se apresentou no direito brasileiro de forma teórica, concretizando-se através da atividade materializadora da jurisprudência. Atualmente é possível verificar os efeitos da boa-fé nos contratos, como segue:
SUPRESSIO – Trata-se de um termo português chamado pelos alemães de veerwirkung. Seria a redução obrigacional mediante o fenômeno onde um direito não pode mais ser exercido. De não realizado em um determinado período de tempo, a intenção de exercê-lo contrariaria a boa fé da relação jurídica estabelecida. Desta forma, a supressio ocorre quando relações jurídicas com o passar do tempo deixam de ser observadas, deixando outrem na expectativa de que a obrigação não será cumprida conforme combinado. Ou seja, supressio consiste no fenômeno

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