Boa fé objetiva na locação de bens infungíveis
1.INTRODUÇÃO
O objetivo geral do trabalho é mostrar a boa-fé objetiva, que impõe que as partes contratantes devem se orientar, em suas relações jurídicas, em concordância com a linha mestra traçada pela honestidade, pela retidão, pela lealdade e pela consideração mútua, que se encaixam perfeitamente quando falamos em locação de objetos.
Há uma responsabilidade pré-contratual, que da certa relevância jurídica aos acordos preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um contrato deverão comportar-se de boa-fé e nos arts. 186 e 927 do Código Civil que dispõe que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar prejuízo ao outrem fica obrigado a reparar o dano.
Em alguns sistemas de Direito positivo a responsabilidade civil extracontratual esta expressa na codificação, a exemplo do Código Civil Português, que em seu art. 227, n° 1, assim dispõe: quem negocia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte.
O contrato de locação de coisas é aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (CC, art.565). Por esta definição legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas, seus elementos fundamentais são os mesmos do contrato de compra e venda, quais seja, coisa, preço e consentimento. São características da locação a cessão temporária de uso e gozo da coisa; remuneração; contratualidade; presença das partes intervenientes (locador e locatário). OBS: São elementos essenciais o consentimento válido; capacidade dos contraentes; cessão de posse do objeto locado, que deverá ser infungível, inconsumível, suscetível de gozo, determinado ou determinável, dado por quem possua título bastante para fazê-lo e alienável