Lei de locação
A obra abaixo descrita tende a mostra de forma resumida e bem objetiva à criação do instituto da locação.
Iremos viajar ao tempo para entender melhor como se da essa modalidade de contrato, os vários tipos que se apresentam no ordenamento, o uso da tradição para tratarmos na questão da locação. A visão do direito romano, e como essa visão ajudou o legislador brasileiro para a elaboração desse instituto.
A definição de locação, aluguel e arrendamento, o que para nosso ordenamento trata-se de mesma coisa, como essas nomenclatura perduram no tempo e qual a finalidade de cada uma.
Para o direito brasileiro a locação é diferenciada, de rústico ou rural e predial urbano, essa diferença faz-se necessário ate na aplicabilidade da lei. Para cada modalidade teremos um diploma legal ao qual ira tratar o assunto, e na omissão desses, usar-se-á o código civil brasileiro.
Historia
Por definição legal podemos chegar à seguinte, conforme descreve Fiúza: “é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente à outra o uso e o gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração”
Locação também pode ser considerada aluguel, é o instituto em que o proprietário passa o direito de posse de uma propriedade para outrem, essa transferência gera um contrato com predominância oneroso, no sistema jurídico brasileiro, esse instituto é regularizado pela lei 12112/91 e pelo código civil brasileiro.
O contrato de locação tem origem no direito romano, nesse lema, podemos dizer que o contrato de locação tem semelhança com o contrato de compra e venda, e dividindo em três partes: a locação de coisa(moveis e imóveis) , locação de serviços,e locação de obra, para textualizar, vejamos uma lição das Instituições de Justiniano:
A locação é semelhante à compra e venda regulando pelas mesmas regras. Ora, do mesmo jeito que a compra e venda se celebra só quando se convém a respeito do preço, também a locação só se entende celebrada com a fixação de preço [...]