Locação predial - análise da lei 8.245/91
[... O Doutor vai descurpá, Nóis viémus se informá, E a informação é só o sinhô, que pode dá, Nóis mora numa favela, Sem soalho e sem janela, Que nem siqué, nóis pode arrespirá! Nóis paga prá morá, quatrocentos miréis, Até aí, tá tudo muito bem! É, mas por fóra do recibo, é que nóis paga, Mais um conto e cem!
E como se não bastasse, a nossa situação,
Aindo proprietário que mudar,
Dizendo que aumentaram o imposto do terreno,
E se nóis num pagar mais, ele faz um galinheiro!
Então, nóis viemus pra sinformar,
A Lei do Inquilinato, onde é que está? ... ]
Trecho da música: A Lei do Inquilinato, lançada pelo conjunto Demônios da Garoa em 1957, composta por Lino Tedesco.¹
As relações entre locador e locatário, bem como as normas que regulamentam o instituto da locação e seu objeto, constituem temas que sempre despertaram o interesse de legisladores, juristas, aplicadores do Direito, compositores enfim, de todos os setores da sociedade.² Como Orlando Gomes relatou com maestria, “tão velho como a sociedade humana e tão necessário como a própria lei, o contrato se confunde com as origens do Direito”. ³
O Código Civil, no artigo 2.036, preconiza que as locações de prédios urbanos continuam sendo regidas por lei especial; tal diploma legal é a Lei n. 8.245/91, cujo art. 1º parágrafo único, proclama continuarem regidas pelo código civil as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas, de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos, de espaços destinados à publicidade, em apart-hotéis, hotéis -