Direito civil
Antonio Carlos Marcato
1. O pagamento por consignação: Na dicção do art. 304 do CC, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste.”.
Extrai-se da previsão legal, em primeiro lugar, que o pagamento representa o modo normal de extinção da obrigação, pelo cumprimento voluntário da prestação devida. Extrai-se, mais, que não sendo a obrigação voluntariamente desfeita dessa forma – seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação, seja porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (v. CC, art. 335) –, resta a esse último, ou a qualquer outro interessado na extinção da obrigação, a via anormal do pagamento por consignação (CC, arts. 334 a 345). Em nosso país essa modalidade de pagamento assumiu a forma judicializada de desfazimento do vínculo obrigacional, razão pela qual o devedor, ou o terceiro interessado no pagamento, depende da realização do depósito judicial para liberar-se da dívida (ressalvadas as situações que autorizam o depósito extrajudicial, a seguir examinadas), valendo-se, para tanto, da denominada ação de consignação em pagamento.
O Código de Processo Civil regula o procedimento consignatório em seus arts. 890 e seguintes. A consignação de aluguéis ou encargos da locação, deverá observar o procedimento previsto no art. 67 da Lei 8.245, de 1991, conhecida como Lei de locação de imóveis prediais urbanos.
2. A extinção da obrigação por meio do pagamento por consignação: Nascida a obrigação, será ela naturalmente extinta, como já dito, por meio do pagamento, ou seja, no momento em que o devedor satisfaça o credor, cumprindo a prestação devida, extingue-se o vínculo obrigacional (CC, arts. 304 a 333). Mas nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma, quer porque o devedor se tornou inadimplente, não