A nova lei de locação de imóveis
Por Admin • De Paula & Nadruz Advogados e Consultores
Autor: Aston Pereira Nadruz – advogado e sócio do De Paula & Nadruz
No final de 2009 foi sancionada a lei 12.112/09, com o intuito de aperfeiçoar as regras e procedimentos estabelecidos na lei 8.245/91, que, por sua vez, versa sobre a locação de imóveis urbanos.
A finalidade precípua da lei 12.112/09, que entrou em vigor no dia 24.01.2010, é restabelecer o equilíbrio contratual, através da outorga ao locador, de mecanismos para preservação de seus direitos, uma vez que, da forma como está redigida, a lei 8.245/91 criava obstáculos à retomada do imóvel pelo locador, obrigando-o a conviver com situações de locatários contumazes mal pagadores e contratos sem garantia, dentre outras circunstâncias desvantajosas a ele, o que acabava por desestimular o mercado de locações.
As alterações mais sensíveis são relativas ao procedimento das ações de despejo, dentre as quais se destacam a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias e a restrição da possibilidade de emenda da mora pelo locatário.
Com o início da vigência da lei 12.112/09, o locatário somente poderá pagar sua dívida para evitar a ordem de despejo judicial se não houver se utilizado de tal prerrogativa nos 24 meses anteriores. Atualmente, ele só não poderia purgar a mora se houvesse se utilizado de tal faculdade duas vezes nos 12 meses anteriores.
O despejo liminar, a partir do advento da nova lei, também pode ser autorizado nas seguintes hipóteses: * Falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia, por não ter sido contratada ou em caso de extinção dela; * Ausência de apresentação de nova (e apta) garantia pelo locatário, após notificado pelo locador a fazê-lo em função da extinção da garantia primária; * Término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do seu termo