sintese lei de locação de predios urbanos
VITORIA-ES
07/05/2014
Em 1991 o presidente Collor criou uma secretaria nacional de abração. Objetivando: reforma da legislação, participação da sociedade, equilíbrio das partes contratuais, retorno de imóveis para locação. Pessoas envolvidas dentre outras associações e sindicatos. Os contratos de lisen, os que versem sobre bens públicos, vagas autônomas de garagem, prédios rurais dentre outros não serão regidos por essa lei. A lei dispões que nos casos de contrato inferior a 30 meses, o locador somente poderá pedir o imóvel de volta mediante denúncia cheia (motivada). Também destaca o direito de prelação, preferência, a lei beneficia o inquilino, desde que deposite o valos nas mesmas condições do terceiro e o contato de locação esteja registrado no cartório de registros de imóveis. Dentro do prazo contratual o locador não consegue retirar o inquilino, se este estiver em devido cumprimento de suas obrigações, não há previsão legal. Porém é uma regra na prática. Não possui eficácia contra terceiro adquirente do imóvel, a não ser que tenha previsão no contrato a cláusula de vigência e esteja registrado no cartório de registros de imóveis para ter eficácia contra terceiros. Sendo assim terá eficácia real. Caso não tenha exercido essa acordo o terceiro adquirente de boa-fé não estará obrigado a respeitar o contrato. Denúncia vazia (sem motivação) caso o locador respeitado o prazo de no mínimo de 30 meses, findo prazo poderá retomar o imóvel independente de justificativa. Caso tenha manifestação deste considera-se prorrogado com as mesmas cláusulas, porém com prazo indeterminado. Na situação de não haver estipulação do prazo ou este for inferior a 30meses a denúncia vazia somente prosseguirá decorrido 60 meses. A lei penaliza o locador. A própria lei permite que o locador retome a posse do imóvel neste caso citado acima desde que a denúncia seja cheia (motivada, fundamentada) os