Leis de inquilinato e contrato de locação
1. Introdução
As relações entre locador e locatário, bem como as normas que regulamentam o instituto da locação e seu objeto, constituem temas que sempre despertaram o interesse de legisladores, juristas, aplicadores do Direito, compositores enfim, de todos os setores da sociedade. Segundo preceituam os historiadores do direito, a locação, depois da troca, é o mais antigo dos contratos. Existe também controvérsia acerca de qual teria sido a mais antiga espécie de locação: se a locação de imóveis ou a locação da força humana e de animais. Ressalte-se que os contratos vêm ao longo dos séculos aguçando e desafiando a capacidade de interpretação dos pesquisadores e operadores do direito. Para aquilatar a sua importância basta interpretar o luzidio pensamento de Orlando Gomes, “tão velho como a sociedade humana e tão necessário como a própria lei, o contrato se confunde com as origens do Direito.”[2]
2. Evolução da legislação no Brasil
No Brasil, antes da proclamação da República, o contrato de locação era regido por disposições diversas contidas nas Ordenações. Historicamente, podemos afirmar que o primeiro ato legislativo brasileiro foi a lei de 20 de outubro de 1823, sancionada por D. Pedro I, que determinava que continuaria a vigorar no território brasileiro, as leis então vigentes, dentre elas as Ordenações Filipinas, leis, decretos, regimentos, alvarás e resoluções dos reis de Portugal. Com a proclamação da República, no dia 15 de novembro de 1899, o Decreto n. 213, de 22 de fevereiro de 1890, revogou parte das leis supracitadas. Sob a égide da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 34, n. 23, restringiu-se à União Federal a decretação e regulamentação dos institutos do Direito civil. Dentre os Ordenamentos Jurídicos que continuaram a viger merece destaque a Lei n. 556, de 25 de junho de 1850