Inquilinato locador e locatário direito e obrigações
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Locador se deriva do latim locatio, de locare, quer dizer dispor, situar, estabelecer, originalmente quer exprimir a locação de uma coisa à disposição de alguém, mediante um preço, esta coisa posta à disposição, entende-se o uso dessa coisa ou a feitura de alguma coisa para usar ou fazer, a coisa é locada, quer dizer, é posta a disposição daquele em beneficio ou uso de quem a locação é feita. Diz-se também, contrato de aluguel. Alugar ou locar, gerado de lócus (lugar), tem sentido equivalente. Ambos os verbos, de que se derivam aluguel e locação, significa entregar a coisa ou fazer a coisa para uso ou proveito de outrem, isto é, pô-la à disposição de outrem.
Nesta circunstâncias, locação é o contrato no qual uma pessoa se compromete a coisa para uso de outrem ou fazer a coisas em proveito de alguém, mediante certo pagamento ou certa remuneração. Possui, assim, em relação ao contrato de locação da coisa, certa analogia com a venda: não se transmite por ele o domínio da coisa, mas é transferida a posse. Na própria prestação de serviço, há semelhança de venda. São, assim, comuns aos dois contratos, os requisitos: coisa, preço e consentimento.
O contrato pode ser por tempo certo (determinado) ou por tempo (indeterminado). Por ser cedido em par ou em todo, desta cedência ou cessão gerando-se uma locação propriamente denominada de sublocação, se permanecer no contrato o locatário primitivo. Tecnicamente, para distinguir as espécies de coisas locadas, isto è, se bens móveis ou imóveis, ou se serviços, dizem-se, respectivamente, locação de coisa e locação de serviços. Quando se compromete a oferecer serviços para outrem no contrato de locação, as obrigações que se geram são de naturezas diversas para os contratantes, locador e locatário.
O locador (dono) é obrigado a dar à coisa ou prestar o serviço, por tempo certo ou determinado, em pagamento de certa soma, por tempo do contrato ou na forma