Luvas Comerciais e sua Legalidade
1. Inicialmente, cumpre-nos realizar uma breve introdução e conceituação do instituto jurídico conhecido como “luvas”. O vocábulo “luvas”, em sua acepção jurídica ampla, se refere às “gratificações ou compensações em dinheiro, dadas por uma pessoa a outra, para que consiga desta um serviço ou dela obtenha uma preferência. É o dinheiro que se leva, para conseguir ou dar uma coisa, ou sobre um negócio”.1
2. O instituto é largamente utilizado nos contratos de locação comercial, se caracterizando pela bonificação em dinheiro paga ao proprietário e/ou locador, além do aluguel e demais encargos locatícios, para que o proponente e/ou locatário tenha preferência na locação do imóvel, ou ainda para que seja transferido eventual fundo de comércio2 construído anteriormente e existente no bem.
3. A despeito de sua notória e continuada aplicação nas relações locatícias comerciais, a cobrança de “luvas” suscitou diversas e ferrenhas discussões jurídicas acerca de sua legalidade desde as primeiras décadas do século passado, dividindo a doutrina brasileira em dois pólos antagônicos.
(ii) da legalidade da cobrança de “luvas” no Direito Brasileiro
4. Com o intuito de dirimir a problemática existente em torno da cobrança de luvas, o então chefe de governo brasileiro, Getúlio Vargas, editou o Decreto n° 24.150 em 20 de abril de 1934. O indigitado decreto, que recebeu a alcunha popular de “Lei de Luvas”, tinha força de lei e proibiu expressamente a cobrança deste tipo de “compensação financeira” em contratos de locações comerciais.
5. Entretanto, a mencionada lei de luvas foi expressamente revogada no ano de 1991 com a edição da Lei n° 8.245, também conhecida como “Lei do Inquilinato”, norma diretiva e regulamentadora das locações imobiliárias urbanas no território brasileiro.
6. A “nova” Lei do Inquilinato procurou aglutinar quase toda a matéria atinente à locação de imóvel urbano, seja