Contrato de locação de imóvel urbano
Disciplina: Contratos – Visão Negocial e Prática Turma: MBA Direito Empresarial 2 - Turma A
Introdução
A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.112/2009, passaram a regulamentar as locações de imóveis urbanos e seus procedimentos, revogando assim as Leis n. 6.649/79 e o Decreto n. 24.150/34 (Lei de Luvas). A atual legislação em vigor, abrange tanto o direito material quanto o direito processual atinente e aplicável às locações urbanas, sendo aplicável o Código Civil apenas subsidiariamente quando omissa a Lei do Inquilinato.
O art. 1º da Lei do Inquilinato delimita as suas hipóteses de incidência, de onde se extrai que visa regulamentar exclusivamente a locação de imóveis urbanos, para fins residencias ou comerciais, ficando, portanto, excluídas de sua abrangência, por exemplo, a locação de coisas móveis, de mão de obra (contrato de empreitada), de espaços de publicidade, de vagas autônomas de garagens (desde que não vinculadas ao imóvel locado), etc., que são regidas pelo Código Civil ou por legislação especial.
Pelo contrato de locação a que se refere a Lei do Inquilinato, alguém, denominado locador, cede a outrem, o locatário ou inquilino, por tempo determinado ou não, e mediante remuneração, o uso e gozo de um imóvel urbano.
A Lei do Inquilinato, regulamenta a locação de imóvel urbano, ficando excluídos, destarte, os imóveis rurais. O critério da distinção entre imóveis urbanos e rurais é o da destinação do imóvel e não o da sua localização, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência.
O locador não é necessariamente o proprietário do bem, bastando que detenha a sua posse para estar legitimado a ceder em locação. Ao locatário se confere a posse direta do bem; assim considerando que a posse direta do locatário não elide a posse indireta do locador, ambos possuem legitimidade para defender a posse, em conjunto ou isoladamente, em caso