Locação residencial x locação não residencial
Em razão da enorme utilização do contrato de locação de imóveis urbanos e de toda a questão de moradia nas cidades, o legislador entendeu que a matéria precisaria ser tratada de maneira mais ampla e cuidadosa, fora do sistema do Código Civil.
Criou se a Lei do Inquilinato exatamente para solucionar o conflito de locadores e locatários de moveis urbanos, quer seja a locação residencial ou não residencial.
A atual lei do inquilinato é a Lei 8.245/91, seu campo de aplicação será a locação de imóveis urbanos artigo 1º.
Imóvel urbano não significa aquele que se localiza na cidade. Imóvel urbano é aquele cuja destinação é urbana, ou seja, aquele que se destina a habitação ou comercio.
Os contratos de locação de imóveis urbanos no regime da Lei 8.245/91 são divididos em três espécies;
a) Locação Residencial – Arts. 46 e 47.
b) Locação Para Temporada – Arts. 48 a 50.
c) Locação não Residencial ou Comercial – Arts. 51 a 57
A locação de imóvel se faz entre partes: O Locador que pode ser proprietário, possuidor, usufrutuário ou enfiteuta, e o locatário, que passara a deter, por certo tempo, o direito de uso.
O contrato de locação urbano pode ser ajustado por qualquer prazo, por tempo determinado ou indeterminado.
Dispõe o artigo 4º da Lei 8245/91 com redação da Lei 11212/09 “Quanto o prazo estipulado para a duração do contrato não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, toda via, poderá devolve-lo pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou seja, na sua falta o que for judicialmente estipulado.”
São obrigações do locador no artigo 22 da Lei 8245/91:
a) Entregar ao locatário (inquilino) o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.
b) Garantir, durante o tempo de locação o uso pacifico do imóvel locado.
c) Manter durante a locação, a forma e a destinação do imóvel.
d) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
e) Fornecer ao