A introdução do contrato de locação "built to suit na Lei de Locações
Por: Mariana Ferraz Menescal
A Lei 12.744, de 19 de dezembro de 2012 introduziu o artigo 54-A na Lei 8.245/91 (“Lei de Locações”), o qual encontra-se assim redigido:
“Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
§ 3o (VETADO).”
O artigo 54-A da Lei de Locações trata do contrato de locação “built to suit”. Essa modalidade de contrato de locação tem sido bastante utilizada por empresas que não desejam imobilizar grande parte dos seus recursos em ativos fixos, levando-as a procurar no mercado um investidor que tem interesse em adquirir um imóvel e entregá-lo ao locatário dentro das especificações por este estabelecidas. Para o investidor o negócio pode ser interessante porque envolve a garantia de permanência do locatário no imóvel pelo prazo necessário à recuperação do investimento, além da remuneração do imóvel.
Em geral, o locatário procura um locador no mercado que possa lhe oferecer para locação um imóvel dentro das suas necessidades, as quais incluem a localização do imóvel, o tamanho, o tipo de construção, o fim a que se destina e até mesmo uma estimativa do valor mensal de aluguel que o locatário está disposto a pagar. A minuta do contrato deve refletir todos os