Palmeiras
DAS PESSOAS
( PESSOA NATURAL (
A pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direito e obrigações (CC, art.1º).
Para ser pessoa basta que o homem exista.
Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica.
•Todo homem (não os animais nem os seres inanimados) tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade).
•O art. 1º, ao proclamar que todo o homem é capaz de direitos e obrigações, entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade.
•Capacidade é a medida da personalidade.
•A capacidade de direito (de aquisição ou gozo de direitos) todos possuem.
•A capacidade de fato (de exercício do direito) nem todos possuem.Esta pressupõe a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
•Exemplo: os recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo por exemplo herdar.Mas não têm capacidade de fato (de exercício). Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser REPRESENTADOS pelos pais e curadores.
•Quem tem as duas espécies de capacidades (direito e de fato) tem capacidade plena.
DAS PESSOAS
( PESSOA NATURAL (
•Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São por isso chamados de “incapazes”.
Das Incapacidades
•No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam ao nascer, capazes de adquirir direitos.
•Incapacidade, portanto, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
•Incapacidade absoluta: acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz.
•Incapacidade relativa: permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistidos.
•As incapacidades, absoluta ou relativa, são