Especies de obrigações
Classificação quanto ao conteúdo da Obrigação
A obrigação quanto ao conteúdo poderá ser POSITIVA ou NEGATIVA.
POSITIVA: quando tiver em seu conteúdo uma ação e negativa quando relacionada com uma abstenção (omissão).
- Obrigação de dar: Objeto: prestação de coisas.
- dar (transferir a propriedade);
- entregar (transferir a posse ou a detenção da coisa) ou
- restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entrega ao devedor.
- O. de dar coisa certa ou obrigação específica: (arts. 233 a 242 CC): o devedor se obriga a dar coisa INDIVIDUALIZADA, móvel ou imóvel, acertado entre as partes.
- Art. 313 CC: devedor só se exonera da obrigação com a entrega do bem. - O. de dar coisa incerta: (arts. 243 a 246 CC): a obrigação tem como objeto uma coisa indeterminada, indicada apenas pela espécie e quantidade.
- O. de dar dinheiro:art. 947 CC. Regra geral da obrigatoriedade do pagamento em moeda corrente nacional, para as obrigações exeqüíveis no
Brasil. Ressalvadas, apenas, as relações contratuais de natureza internacional. - Obrigação de fazer: obrigação positiva, cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.
- Fungível: não requer aptidões pessoais para a execução
- Infungível: “intuito personae”. Requer aptidões especiais.
- O. de não fazer: tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor.
.Art. 390CC / art. 258CC / art. 251CC.
Obrigação de dar coisa certa: (arts. 233 a 242 CC)
Quando seu OBJETO é constituído por um corpo certo e determinado. O devedor deverá entregar ao credor uma coisa certa, individualizada.
O devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada.
Ex: um carro da marca X, placa B, ano 1998, chassis n....., proprietário C.
Ex: um quadro “x” de Portinari.
Art. 313: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. O