BOA FÉ NO PROCESSO CIVIL
Diego Flach
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ O processo, com o passar do tempo, deixou de ser visto meramente como um instrumento de aplicação técnica das normas e passou a ser uma autentica ferramenta pública para a pacificação social. A técnica existe, mas além disso, hoje o processo é interpretado e avaliado por pessoas competentes que buscam sempre uma solução para alguma lide. Dentro desse contexto, é necessário que essas pessoas ligadas ao processo assumam uma conduta reta e leal. A Boa-fé, responsável por determinar a conduta que deve ser tomada no processo, pode ser dividida em objetiva e subjetiva e tem seu conceito pautado na honestidade, na moralidade, na transparência, na cooperação, na confiança, na probidade, no intuito de não lesar, prejudicar e nem frustrar outrem. (NASCIMENTO, 2010). A boa-fé subjetiva é conhecida também como Boa-fé da crença, pois consiste em uma situação psicológica, onde se leva em conta o estado de espírito ou ânimo do sujeito que realiza algo ou, vivência um momento. Diz respeito a substâncias psicológicas internas do agente. A boa-fé objetiva pode ser entendida como um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos. Inclui normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes. A boa-fé objetiva, de certo modo, desacorrentou o papel do juiz, que agora pode tomar atender singularmente cada caso deixando de seguir estritamente o que consta na lei. Além disso ,destaca-se que a boa-fé objetiva tem uma função delimitadora do exercício de direitos subjetivos.
A BOA-FÉ COMO PADRÃO ÉTICO DO MODERNO DIREITO CIVIL
A boa-fé objetiva, cuida, de certa forma, para que contratos realizados entre partes sejam representados pelo princípio da eticidade, ou seja, ela cuida do disciplinamento ético do comportamento dos contratantes.
Para isso, o Código Civil de 2002, se utiliza de 3 diferentes ideologias para submeter os negócios jurídicos ao princípio da eticidade:
a) no art. 422, estabelece-se a obrigação