Boa- fé Administrativa
FACULDADE DE DIREITO
ME KARINE SILVA DEMOLINER
PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO I
TRABALHO DO SEMESTRE
PEDRO LUIS LEAL GOMES, JORDANA PEREIRA DA SILVA, DIÉSSICA DE OLIVEIRA, ALAN ORTEGA E HÂMELYS DALPIAZ B. TEIXEIRA.
OSÓRIO, 02 DE ABRIL DE 2014.
INTRODUÇÃO
A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.
A legislação infraconstitucional, por meio da Lei nº 9.784/99 conferiu efetividade à boa-fé objetiva quando estabeleceu previsão expressa de ser a boa-fé uma regra de conduta em que deve a Administração seguir no processo administrativo (art. 2º, parágrafo único, IV), e ainda quando firmou a mesma como dever a ser respeitado na autuação dos administrados (art.4º, II).
Com a consagração das cláusulas gerais, conceitos vagos e gerais foram adotados pelas legislações esparsas em nosso ordenamento jurídico, no Código Civil, em leis do Direito Administrativo, dentre outras, conceitos esses como o dever de lealdade, de probidade, de urbanidade, e de boa-fé, por exemplo.
A título de exemplo, podemos citar os artigos 113, 187 e 442 trazidos pela reforma do Código Civil, artigos estes que consagraram expressamente o princípio da boa-fé, tal como descrito:
Art. 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422 – Os contraentes