Administração publica
Os contatos públicos têm por finalidade satisfazer os interesses públicos, atendendo aos princípios basilares do Direito público, que são a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade deste interesse. Para se firmar um contrato, se faz necessária a presença dos princípios como a autonomia da vontade, o consensualismo, a obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda) e a boa-fé um dos mais importantes, que serão mais bem explicados adiante. Nesses contratos também aparecem as cláusulas exorbitantes, que são clausulas em que o administrador utiliza de suas prerrogativas de superioridade no contrato para efetuarem a rescisão unilateral, e que às vezes o fazem sem a boa-fé, pois como têm o poder da rescisão unilateral, a utilizam com o fim de obter vantagens sem atender aos interesses públicos. Tornando assim o contrato administrativo um meio ilícito, no que tange a sua maior função, que é atender as necessidades da população. Não podemos deixar de citar que a rescisão unilateral de um contrato administrativo pode ocorrer também em razão de interesse público, com as devidas justificativas possibilitando ao contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo que a rescisão não pode ser feita levando-se em consideração somente os interesses públicos, deve-se observar qual a relevância desses interesses, a qual deve ser maior, mais necessária, do que as do interesse do contratado, é o critério da proporcionalidade que deve prevalecer no caso concreto. Não deixando de lado o instituto da boa-fé objetiva que pode colocar limites a essas razões.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública e um conjunto de agências e de servidores profissionais, que são mantidos com recursos governo e encarregados da decisão e implementação das normas necessárias ao bem-estar social e das ações necessárias à gestão da coisa pública.
Pode se definir Administração Pública como o conteúdo