Principio da boa fé
Prima facie, ambos os postulados jurídico-constitucionais (o primeiro de caráter explícito e o segundo de índole implícita no sistema) são aplicáveis em casos de pagamento indevido de remuneração a servidor público.
De uma banda, parece juridicamente válido recobrar o que foi pago a servidor além do permitido na lei que estipula sua remuneração. De outra, também se pode antever o alcance do princípio da boa-fé objetiva, diante da crença do servidor na legalidade das parcelas remuneratórias que percebe, ante o princípio da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Tendo esses mandamentos, nos moldes acima, um potencial de eficácia em realidades fáticas como a versada, e possuindo ambos envergadura constitucional (art. 37, caput, da Constituição, e outros de que se deduz a boa-fé), a polêmica há que se resolver com base na técnica da ponderação de valores, incorporada, de forma inconteste, no arcabouço hermenêutico do Direito Brasileiro.
Autor de obra referencial sobre o tema no Direito Constitucional contemporâneo, o jurista Daniel Sarmento põe em relevo a situação em que se demanda, validamente, a utilização da técnica comentada:
"A ponderação de interesses só se torna necessária quando, de fato, estiver caracterizada a colisão entre pelo menos dois princípios constitucionais incidentes sobre o caso concreto. Assim, a primeira tarefa que se impõe ao intérprete, diante de uma possível ponderação, é a de proceder à interpretação dos cânones envolvidos, para verificar se eles efetivamente se confrontam na resolução do caso, ou se, ao contrário, é possível harmonizá-los." A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 99
Textos relacionados * Ausência da tipificação da conduta punível no despacho que